Responsabilidade conjunta entre pessoas casadas –
Pessoa casada também fica obrigada, por dívida feita por seu cônjuge que, sem sua concordância, comprou a crédito, coisas necessárias à economia doméstica, com base nos artigos 1.643, I, e 1.644 do Código Civil, que determinam:
“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
…”
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”